- Prazos em dias úteis como regra (art. 219)
- Prazo começa no 1º dia útil após a publicação
- Exclui o dia do início; inclui o do vencimento
- Recesso forense: prazos suspensos (art. 220)
- Vencimento em não-útil: prorroga ao próximo dia útil
- Prazos em dias corridos como regra (art. 798)
- Conta a partir do dia seguinte à intimação
- Exclui o dia do começo; inclui o do vencimento
- Vencimento em feriado ou fim de semana: prorroga
- Súmula 310 STF: prorrogação para o 1º dia útil seguinte
- CPP não prevê suspensão automática de recesso
Como funciona a contagem — Perguntas Frequentes
Qual data devo informar?
Informe a data da publicação ou da intimação. O prazo começa a correr no dia seguinte (conforme a matéria selecionada).
Dias úteis vs. corridos?
No CPC/2015, a maioria dos prazos é em dias úteis. No CPP, a regra é dias corridos, salvo disposição expressa.
O que é recesso forense?
O TJCE suspende os prazos processuais durante o recesso de dezembro/janeiro (normalmente 20/12 a 06/01). Os dias de recesso não contam como dias úteis para fins do CPC.
Esta calculadora substitui a verificação profissional?
Não. Ela é uma ferramenta de apoio. Sempre confirme no Calendário Eletrônico do TJCE antes de peticionar.